Quando se trata da convivência social em condomínio, é cediço que inúmeras pessoas não gostam de animais, possuem algum tipo de alergia e ou ainda, por desconhecimento, se mostram reticentes à possibilidade de que os proprietários de unidades de imóveis tenham animais sob sua guarda e possam circular com estes em áreas comuns.
A Constituição Federal de 1988, por força do princípio da dignidade humana, consoante a incidência cada vez maior de pessoas que tem consigo a tutela de animais, tem reforçado a possibilidade de que os animais de estimação, cães, gatos, pássaros, coelhos e outros, possam viver em apartamentos, sendo o mais comum a existência de cães e gatos.
É possível que nas áreas comuns, por força do Regimento Interno do condomínio, sejam estabelecidas normas sobre a circulação dos animais, por exemplo, a entrada e saída destes somente pelo elevador de serviço, uso obrigatória da guia para circulação e, no caso de animais maiores ou bravios, a utilização de focinheira, primando pela segurança dos demais moradores e animais e, especialmente em virtude da responsabilidade civil, afeta ao proprietário tutor.
No que tange a quantidade de animais por apartamento, é necessário verificar sobre a existência de norma municipal que oriente, porém, mas não é possível que o regramento condominial delimite o tamanho do animal, visto por exemplo que quando filhote nem sempre é possível ter a noção exata do crescimento do animal até a fase adulta.
Importante é observar que qualquer cláusula escrita em regimento considerada proibitiva com relação a possibilidade ou não de ter animais em apartamento será tida como não escrita, podendo ser declarada nula ou inválida. Podemos dizer que, embora alguns condôminos não concordem, inexiste a possibilidade de alguma convenção restringir a permanência de animais nos apartamentos, face a violação de direitos como de propriedade e da liberdade de utilização do imóvel.
Restrição excetuada se, em situações extremas e devidamente averiguadas, o animal:
- oferecer riscos à saúde e segurança dos demais moradores e animais;
- oferecer riscos ou constrangimentos quanto a higiene do condomínio, este é o caso mais de comportamento do dono do que do próprio animal e;
- perturbar em demasia o sossego dos moradores, como no caso de um cão que diariamente emite altos e constantes latidos entre 22hs de um dia e 06h de outro, comportamento este fugindo à razoabilidade dos barulhos emitidos por um cão.
Sobre esse tema citamos como exemplo, decisão do TJ-MS, em julgado da Terceira Câmara Cível foi mantida a decisão já obtida pelo proprietário de um cão da raça Bernese, em decisão de 1º grau, Confirmarando que a regra condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária à ordem constitucional, à ordem pública, à boa-fé, aos princípios gerais do direito e ao princípio da razoabilidade. No caso, a decisão apontou que o fato do animal ser de grande porte não comprovou prejuízo algum aos demais condôminos, inclusive destacando que o animal além de dócil, adestrado, vacinado, não era causador de qualquer perturbação.
Assim, destaca-se a importância de estabelecer regramento condominial que considere a razoabilidade, em atender a vontade dos condôminos consoante à legislação civil e condominial, e sem ferir normas constitucionais, em especial a que assegura o princípio da dignidade da pessoa humana e que assegura em tantos casos o direito dos tutores condôminos terem junto à si animais de estimação.

Clair Kemer de Melo
Advogada e Consultora Jurídica, Mestre pela UNIJUI/RS e Doutoranda em Direito pela Universidade de Coimbra/Portugal. Contato: kemer.adv@gmail.com Instagram: @c.kemer.consultoria