Os deveres legais do síndico, relativamente ao seu papel de responsável legal do condomínio, vão muito além das competências previstas expressamente no art. 1348 do Código Civil Brasileiro. E o desconhecimento destes mesmos deveres, pode trazer consequências indesejáveis e dissabores que poderiam ser evitados, caso o gestor condominial tivesse conhecimento da amplitude de suas obrigações.
Prova elementar disso foi um episódio recente, ocorrido no estado do Rio de Janeiro, onde um síndico de um condomínio no Cubango, Zona Norte do Município de Niterói, a pretexto de “garantir e observar a segurança do condomínio”, houve por bem impedir o acesso de um recenseador do Instituto Brasileiro de Estatísticas (IBGE) aos moradores.
Provavelmente, o síndico em menção, devia desconhecer o fato de que desde o dia 01 de agosto do presente ano, o IBGE vem realizando a coleta domiciliar de dados do Censo 2022 em todo o Brasil. Esse censo, que é realizado de 10 em 10 anos é a única pesquisa domiciliar que se dirige aos 5.570 municípios do país e inclui, obviamente, em seu raio de abrangência, os condomínios residenciais e mistos.
Claro que não se olvida os cuidados que o síndico deve adotar frente a essa especial demanda. O que se recomenda, em apertada síntese, é que se deva orientar os colaboradores, próprios ou terceirizados, quanto a dinâmica da realização da operação censitário, que previamente ao acesso do recenseador, se deva proceder à identificação do agente público, que se saiba de antemão que, a depender das dimensões do condomínio, o recenseador poderá se fazer acompanhar de um supervisor, bem como, para efeito de alinhamento de processos, e objetivando o bem-estar dos condôminos e o adequado atendimento ao censo, se possa reservar um ambiente, tal como o salão de festas, para que coleta domiciliar de dados possa se perfazer, mediante a realização de entrevistas com os condôminos e demais moradores, nada impedindo que o agendamento possa ser realizado à noite, nos feriados bem como nos finais de semana.
Importante lembrar que, em conformidade com as disposições do Decreto n° 73.177 de 20 de novembro de 1973, o censo é obrigatório e caso o síndico venha a causar embaraços, impedir ou recusar atendimento ao agente credenciado, o condomínio poderá ser multado em até 10 (dez) vezes o salário-mínimo vigente do país, e, no caso de reincidência, essa sanção pecuniária poderá ser aplicada em dobro. Ademais, a cada ato de obstrução, caberá nova autuação.
Vander Andrade. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-Doutor em Direito Constitucional Europeu pela Universidade de Messina (Itália). Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais. Pró-Reitor de Administração e Planejamento e Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito e Gestão Condominial do Centro Universitário Fundação Santo André.
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